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Artigo 208
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 208. O interessado que antes de requerer o registro de qualquer marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título, insígnia ou sinal de propaganda, quiser conhecer a existência de anterioridades impeditivas, poderá solicitar, por escrito, ao Departamento Nacional da Propriedade Indústrial, certidão, indicando a classe de produtos ou artigos e o ramo de atividade explorado, mediante o pagamento da taxa especial de vimte cruzeiros, em sêlo apôsto ao requerimento.
§ 1º Qando o pedido de certidão referir-se a mais de uma, Classe, pagará o interessado, além da taxa prevista neste artigo, mais a de cinco cruzeiros, por classe que exceder.
§ 2º. As certidões do resultado das pesquisas serão fornecidas sem nenhuma responsabilidade para efeito de registro.
§ 3º Essas certidões, salvo motivos justificados, deverão ser entregues aos interessados dentro de cinco dias, no máximo, contados da data da entrada da petição.