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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Os objetos protegidos por patente de desenho ou modêlo industrial deverão trazer, obrigatòriamente, a indicação "Desenho ou modêlo industrial) nº ..", a qual poderá ser abreviada do seguinte modo D. I. ou M. I. nº .., conforme a sua natureza.
Parágrafo único. Se os objetos forem de dimensões minúsculas, ou possa prejudicar à, sua estética a indicação mencionada, será, esta dispensada.