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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. A violação do sigilo das invenções que interessarem à defesa nacional, quer por parte do inventor, quer por servidor do Estado, agente de Propriedade Industrial, advogado ou qualquer outra pessoa que dela tenha conhecimento, será punida como crime contra a segurança nacional, equiparado àquele previsto no art. 24 do Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942, e punido com as mesmas penas ai estabelecidas.
CAPITULO XVI
Da extinção e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo Industrial.