- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. As patentes extinguem-se:
1º) a de invenção, pela expiração do prazo legal;
2º) a de modelo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de dez anos;
3º) a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de quinze anos.
4º) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal.