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Artigo 2
Art. 2º A prova prático-oral, de que trata o artigo anterior, será processada perante uma comissão examinadora, constituída de dois professores de faculdade de odontologia federal ou reconhecida, e de um representante do Departamento Nacional de Saúde, e versará sôbre higiene, prótese e clinica odontológica, de acôrdo com uma relação de pontos organizada por êsse mesmo Departamento.
Parágrafo único. Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos dois votos favoráveis da comissão examinadora.