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Artigo 14
a) coleta de preços, para as operações inferiores a Cr$ 50.000,00;
b) concorrência administrativa, para as de valor compreendido entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 150.000,00; e
c) concorrência pública, para as superiores a Cr$ 150.000,00.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa poderá ser substituída por coleta de preços, qualquer quer que seja o valor da operação:
a) por motivos de ordem técnica ou econômica, ou circunstâncias imprevistas, a juízo do Presidente da República;
b) para a aquisição de materiais que constituam objeto de privilégio, ou que só possam ser adquiridos diretamente dos produtores exclusivos, ou seus representantes, também exclusivos;
c) para a compra de produtos industriais do Estado;
d) para a aquisição de materiais ou prestação de serviços, que os contratantes tenham deixado de realizar dentro dos prazos convencionados ou em desacôrdo com as normas contratuais, correndo, em tais casos, a diferença de preço, se houver, por conta do faltoso, independentemente de outras penalidades contratuais, aplicaçáveis pelo inadimplemento das obriga ções assumidas;
e) para aquisição de material ou prestação de serviço diretamente no estrangeiro ou em cidade diferente daquela onde tenham sede a Comissão ou suas subcomissões estaduais.