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Artigo 5
a) três escrivão de juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão F;
b) um tabelião de notas (Justiça dos Territórios), padrão F;
c) três oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão D;
d) três serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão C.
§ 1º Na sede de cada Comarca terão exercício um escrivão, padrão F, um oficial de justiça, padrão D e um servente, padrão C.
§ 2º Os escrivães do juízo de direito das Comarcas do Amapá e do Mazagão exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º, art. 5º do Decreto-lei n. 6.887, de 2l de setembro de 1944).
§ 3º O escrivão do juízo de direito da Comarca de Macapá exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro do imóveis.
§ 4º O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, terá exercício na sede da Comarca de Macapá e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de título, contador e partidor.