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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.578, de 23.5.45 - Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.578, DE 23 DE MAIO DE 1945.

Produção de efeito

(Vide Constituição Federal)

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende três Comarcas, quatro Municípios e onze Distritos, de conformidade com o quadro que êste acompanha (anexo nº 1) e com os limites descritos no anexo nº 2.

§ 1º O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944) .

§ 2º Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.

Art. 2º O Governador providenciará para que, até 31 de dezembro de l945. sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elabarados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.

Art. 3º A solenidade inaugural do novo quadro territorial terá lugar ao dia 1º de julho de 1945 e obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º O quadro territorial fixado nesta Lei vigorará até 31 de dezembro de 1948.

§ 1º O Governador do Território providenciará para a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no qüinqüênio 1949-1954. de conformidade com o disposto nos Decretos-leis de ns. 311, de 2 de março de 1938, e 5.901 de 21 de outubro de 1943.

§ 2º Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de l948, ficará automaticamente prorrogada a vigência dêste quadro, até que o novo quadro entre em vigor.

Art. 5º Ficam criados no quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

a) três escrivão de juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão F;

b) um tabelião de notas (Justiça dos Territórios), padrão F;

c) três oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão D;

d) três serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão C.

§ 1º Na sede de cada Comarca terão exercício um escrivão, padrão F, um oficial de justiça, padrão D e um servente, padrão C.

§ 2º Os escrivães do juízo de direito das Comarcas do Amapá e do Mazagão exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º, art. 5º do Decreto-lei n. 6.887, de 2l de setembro de 1944).

§ 3º O escrivão do juízo de direito da Comarca de Macapá exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro do imóveis.

§ 4º O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, terá exercício na sede da Comarca de Macapá e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de título, contador e partidor.

Art. 6º Ficam criados, sem onus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:

a) onze juízes de paz (Distritos de Amapá, Aporema, Calçoene, Oiapoque, Ponta dos Índios, Macapá, Bailique, Ferreira Gomes, Mazagão, Boca do Jari e Mazagão Velho);

b) oito escrivãos do juízo de paz (Distritos de Aporema, CaIcoane, Oiapoque, Ponta dos Índios, Bailique, Ferreira Gomes, Boca do Jari e Mazagão Velho),

Parágrafo único. Os serventuários de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 2º do art. 5º do referido Decreto-lei)

Art. 7º No corrente exercício, a despesa com a execução do que dispõe o art. 5º será atendida com o saldo existente na conta corrente do quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos, na parte relativa ao quadro territorial, a partir de 1º de julho do corrente ano.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

ANEXO Nº 1 DO DECRETO Nº 7.578, DE 23 DE MAIO DE 1945

ATOS DO PODER EXECUTIVO

ANEXO Nº 2

Limites municipais e divisas interdistritais em que se baseia o Quadro Territorial Administrativo e Judiciário do Território

I - MUNICÍPIO DE AMAPA- (1)

a) Limites municipais:

1 - Com o Município de Macapá

Começa na foz d'o rio Araguari, no Oceano Atlântico e segue pelo álveo do dito rio Araguari até sua nascente principal, atingindo o ponto de partida da reta que divide o Município de Macapá do Municipio do Oiapoque.

2 - Com o Município do Oiapoque

Começa na cabeceira principal do rio Araguari, segue por uma reta até as nascentes do rio Cassiporé; continua pelo álveo do rio Cassiporé até a sua foz no Oceano Atlântico.

3 - Com o Oceano Atlântico

Começa na foz do rio Cassiporé e segue pela costa até a foz do rio Araguari, abrangendo as ilhas Maracá, Jipioca e tódas as demais do percurso.

b) Divisas interdistritais:

1 - Entre os distritos de Amapá e Calçoene

Começa na foz do rio Calçoene seguindo o seu curso até as cabeceiras e destas prossegue em reta até encontrar as nascentes do rio Cassiporé.

2 - Entre os distritos de Amapá e Aporema

Começa na embocadura do rio Macari Grande, no Canal de Maracá, próximo a ponta do Machadinho (Ilha do Maracá) ; segue pelo curso do dito rio Macari até sua nascente no lago de Jaca e daí em direção ao largo das Duas Bocas na foz do rio Tartarugal Grande; dêste ponto prossegue pelo álveo do mesmo rio Tartarugal Grande até suas cabeceiras donde toma a direção das nascente" do rio Tracajatuba, descendo pelo álveo dêste até a sua foz da margem esquerda do rio Araguari.

II - MUNICÍPIO DE MACAPA- (3)

a) Limites municipais:

1 - Com o Município de Mazagão

Começa no talvegue do rio Amazonas confronte a foz do braço de baixa do rio Anauerapuçu ou Vila Nova, afluente esquerdo do rio Amazonas; segue pelo talvegue do referido rio, deixando para Mazagão a Ilha dos Barreiros até as suas nascentes mais setentrionais; contïnua por uma linha seguindo a cota máxima da vertente direita do rio Amapari até a nascente principal do rio Ita, daí alcança por uma reta a nascente verdadeira do Oiapoque.

2 - Com o Município do Oiapoque

Começa nas nascentes do rio Oiapoque; segue por uma reta até a cabeceira principal do rio Araguari.

3 - Com o Município de Amapá

Começa na cabeceira principal do rio Araguari; segue pelo álveo do dito rio Araguari, águas abaixo até a sua foz no Oceano Atlântico.

4 - Com o Oceano Atlântico

Começa na foz do rio Araguari e segue pelo Oceano Atlântico até confrontar com a foz setentrional do rio Amazonas ao sul do arquipélago de Bailique, no ponto onde passa o seu talvegue ou Canal do Norte.

5 - Com o Estado do Pará

Começa no Oceano Atlântico ao sul do Arquipélago de Bailique, na boca do Canal do Norte, seguindo os limites do Território Federal de Amapá com o Estado do Pará, conforme determina o decreto do Govêrno da República.

b) Divisas interdistritais:

1 - Entre os distritos de Macapá e Bailique

Começa na parte sul da ilha Curuá, última do lado de cima do grupo de ilhas Bailique; segue por uma reta até a foz do Igarapé Uruá ou Jupati, subindo o curso do mesmo até as cabeceiras e destas prossegue em linha reta, até as nascentes do rio Curijuba.

2 - Entre os distritos de Macapá e Ferreira Gomes (ex-Amaparí)

Começa nas cabeceiras do rio Curijuba; segue pela cota máxima da vertente direita do rio Araguarí até a cabeceira do rio Matapi e daí pela cota máxima da vertente direita do rio Amaparí até a cabeceira do rio Cupichi; dêste ponto prossegue por uma reta de menor percurso até encontrar a linha divisória entre os municípios de Macapá e Mazagão.

3 - Entre os distritos de Bailique e Ferreira Gomes (ex-Amaparí)

Começa na principal nascente do rio Curijuba e segue pelo meridiano que por ela passa até alcançar a margem direita do rio Araguarí.

III - MUNICÍPIO DE MAZAGÃO (4)

a) Limites municipais:

1 - Com o Estado do Pará

Começa no álveo do rio Amazonas confronte à foz ao rio Jari, afluente esquerdo do rio Amazonas; continua pelos limites interestaduais até a fronteira do Brasil com a Goiana Holandesa.

2 - Com as Guianas Neerlandesa e Francesa

Começa na interseção da reta meridiana que vem da nascente principal do rio Jari, com a linha de limites entre o Brasil e as Guianas Neerlandesa e Francesa; segue por esta linha de fronteira até encontrar a cabeceira do rio Oiapoque.

3 - Com o Município de Macapá

Começa na cabeceira do rio Oiapoque; segue por uma reta até a nascente principal do rio Ita; continua por uma linha seguindo a cota máxima da vertente direita do rio Amapari até a nascente mais setentrional do rio Anauerapuçu; seguindo pelo álveo do referido rio Anauerapuçu ou Vila Nova até a sua foz alcançar o álveo do rio Amazonas, na confrontação daquela foz.

4 - Com o Estado do Pará

Começa na confrontação da foz do rio Anauerapuçu ou Vila Nova, no álveo do rio Amazonas segue pelos limites interestuduais até a foz do rio Jari.

b) Divisas interdistritais:

I - Entre os distritos da Mazagão e Mazagão Velho

Começa na margem esquerda do rio Amazonas, da foz do Igarapé Pirarucunema; sobe por êste até as suas nascentes e continua pelo divisor de águas entre as vertentes esquerda do rio Mazagão e direita do rio Anauerapuçu ou Vila Nova e as vertentes esquerda do rio Maracá e direita do mesmo Anauerapuçu, seguindo até encontrar a nascente do rio Maracá, e desta pela linha de menor percurso até atingir a reta em rumo de 30º noroeste que serve de limite entre os Municípios de Mazagão e Macapá.

2 - Entre os distritos de Mazagão-VeIho e Boca do Jari

Começa na foz do rio Cajari, afluente esquerdo do rio Amazonas e segue o curso do dito rio Cajari até a sua nascente principal daí continua pelo divisor de águas entre as vertentes esquerda do rio Iratapuru e direita do rio Maracá, seguindo pela cota máxima até alcançar a nascente principal do rio Jari.

IV - MUNICÍPIO DO OIAPOQUE (2)

a) Limites municipais:

1 - Com a Guiana Francesa

Começa na nascente principal do rio Oiapoque daí segue pelos limites internacionais até a foz do Oiapoque no Oceano Atlântico.

2 - Com o Oceano Atlânfico

Começa na foz do rio Oiapoque no Oceano Atlântico e segue pela costa atlântica até a foz do rio Cassiporé.

3 - Com o Município de Amapá

Começa na foz do rio Cassiporé no Oceano Atlântico; segue pelo álveo dêste até as suas nascentes; para, destas, alcançar por uma reta a cabeceira principal do rio Araguari.

4 - Com o Município de Macapá

Começa na cabeceira principal do rio Araguarí e segue por uma reta até as cabeceiras do rio Oiapoque.

b) Divisas interdistritais:

1 - Entre os distritos de Oiapoque e Ponta dos Índios

Começa na foz do rio Luminato, afluente direito do rio Oiapoque, seguindo pelo curso do referido rio Luminato até as suas nascentes e destas prossegue pela cota máxima entre as vertentes esquerda do rio Curipi, afluente esquerdo do rio Uassá e direita do rio Pontanari, continuando até atingir a nascente do rio Cassiporé.

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Conteudo atualizado em 20/04/2024