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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º......................................................................................................................................................
§ 2º Os preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a) pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;
b) pelos empregados das autarquias;
c) pelos empregados das sociedades de economia mista;
d) pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e) pelos presidiários.







