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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A partir da data da vigência dêste decreto-lei, nenhuma iniciativa que importe em criação ou reforma de serviços, alteração de planos de benefícios ou contribuições, ampliação de quadro de pessoal ou aumento dos respectivos vencimentos, aquisição ou construção de imóveis, assim como aquisição de móveis e utensílios, impressos e material de expediente, salvo os estritamente necessários à manutenção dos atuais serviços, poderá ser tomada, por parte dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, sem prévia audiência da Comissão Organizadora, à qual serão encaminhados os respectivos pedidos, devidamente instruídos, pelo Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho.