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Artigo 118
§ 1º E' exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XX, XXIV, inciso 1º, XXVII, inciso 2º, XXVIII e XXIX das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transformadores, dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta", de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios" e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.
§ 2º Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida à do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado à repartição, ainda que não utilizado.
§ 3º Os livros e talões serão autenticados mediante prova de início de negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.








