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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber. ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.
Parágrafo único. Considera-se sonegação:
a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei:
b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;
c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, da saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.