- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. A repartição, ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessas apresentada pelo comprador com a que houver recebido da repartição de procedência.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acordo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.
§ 2º Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.