- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde o interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização fazendo-as acompanhar da nota fiscal do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.
§ 2º O chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.
§ 3º As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.