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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Não serão vendidas estampilhas:
a) às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares;
b) aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.








