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Artigo 68
a) aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intatos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas ;
b) aos importadores atacadistas e comerciantes grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda; obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o prêço no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;
c) aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.