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Artigo 86
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 86. Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume rótulos nas condições ao art. 84, indicando o nome do país produtor se estrangeiro, e o do Estado em que, foi produzido se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros, latas ou outros recipientes, não fechados, para assim serem vendidos ao consumidor.