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Artigo 96
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 96. O nome e o domicílio de pessoa a autorizada pelo Diretor das Rendas Internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão figurar também no rótulo que, juntamente com os dizeres do art. 84, fôr apôsto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.