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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Serão aproveitados na Polícia Militar do Distrito Federal, com as garantias previstas no artigo anterior, os oficiais que não optarem pela sua inclusão na Guarda Territorial. Na Polícia Militar do Distrito Federal os aludidas oficiais constituirão um quadro especial, ao qual se aplicarão, subsidiàriamente, as disposições legais relativas ao quadro A do Exército Nacional.