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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.343, de 26.2.45 - Aprova novas disposições sôbre o serviço militar e dá outras providências




Artigo 12



Art. 12. Nenhum brasileiro de mais de 19 anos de idade, poderá, sem prévia apresentação da prova de que está em dia com suas obrigações concernentes ao serviço militar, praticar qualquer rodos seguintes atos :

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa da autorização ou reconhecimento do governo federal, estadual ou municipal;

c) assinar contrato com o governo federal, estadual ou municipal;

c) assinar contrato com o gôverno federal, estadual ou municipal antes de haver completado 80 anos de idade.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.223, de 1945).

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

e) obter carteira de identidade;

f) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;                 (Vide Decreto-lei nº 7.566, de 1945).                (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

g) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público ou exercê-lo;

h) ser eleitor ou exercer cargos eletivos;                 (Vide Decreto-lei nº 7.433, de 1945).              (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

i) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de Pagamento, qualquer função ou cargo público ou:

1. estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;

2. de entidades para estatais, bem assim das subvencionadas ou mantidas pelo poder público .

j) receber qualquer prêmio ou favor do governo federal, estadual ou municipal;

k) adquirir, alienar ou hipotecar imóveis, assim como figurar como outorgado ou outorgante em escrituras de anticrese, permuta ou troca de bens dessa natureza;                    (Vide Decreto-lei nº 7.566, de 1945).                (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).

l) pleitear o empregador ou o empregado o reconhecimento de qualquer direito, favor ou prerrogativa, com fundamento nas leis trabalhista.               (Vide Decreto-lei nº 8.223, de 1945).                (Vide Decreto-lei nº 8.682, de 1946).


Conteudo atualizado em 22/12/2021