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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Todo aquele que, ao alistar-se na forma do disposto nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei, agir de má fé, ou fizer falsas declarações, ficará sujeito às penas estabelecidas no artigo 189, combinado com o artigo 208 do Decreto-lei n.º l.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar), e caso tenha sido incorporado, será excluído se já houver prestado o serviço militar ou, na hipótese contrária, continuará servindo até o licenciamento da classe a que declarou pertencer.