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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 19/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Essa Comissão, que será presidida pelo Diretor Geral do Conselho, compor-se-á de oito especialistas designados por decreto do Presidente da República, cabendo ao Diretor Geral organizar as listas para a competente escolha.
§ 1º O mandato dos Membros da Comissão será anual, podendo ser renovado.
§ 2º A função de Membro da Comissão não será remunerada, constituindo, porém, serviço relevante de interêsse público.
§ 3º Considerar-se-á resignatário o Membro da Comissão que, sem causa justificada, faltar a três reuniões consecutivas.