- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 7.220 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944.
Vigência Revogado pelo Decreto nº 8.247, de 1945 |
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de outubro de 1944, a alínea e parágrafo seguintes:
"e) gratificação anual, eqüivalente, no máximo, ao salário mensal da função.
Parágrafo único. O atual Presidente do I.N.P. poderá continuar a perceber, a título precário, a gratificação de representante de Cr$ 2.500,00 mensais que lhe foi concedida pela Junta Deliberativa.
Art. 2º Êste Decreto-lei vigorará a partir de 7 de outubro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*
Conteudo atualizado em 24/04/2024