- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 12
§ 1º Esta categoria compreende duas classes, que se distinguem únicamente pelo processo de extração, assim denominados:
Tosquia – Quando obtida mecânicanimente.
Cortume – Quando obtida pelo processo químico usado nos cortumes.
§ 2º Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três seguintes tipos : (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Lã curta – Quando constituído por lã com menos de 3 meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Um quarto de lã – Quando constituído por lã correspondente a 3 a 6 meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Meia lã – Quando constituído de lã de 6 e mais meses de crescimento. (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)
Art. 12. Chama-se lã de Pelego, a lã retirada mecânica ou quimicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo e compreende duas classes, segundo o processo da extração : (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
Tosquia – quando obtido mecânicamente; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Curtume – quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes. (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Parágrafo único. Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três tipos seguintes: (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Curta – quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Quarto de lã – quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
Meia lã – quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento, (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)