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Decretos Lei




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 12



Art. 12. Chama-se Lã de Pelego a lã retirada mecânica ou quìmicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo.

§ 1º Esta categoria compreende duas classes, que se distinguem únicamente pelo processo de extração, assim denominados:

Tosquia – Quando obtida mecânicanimente.

Cortume – Quando obtida pelo processo químico usado nos cortumes.

§ 2º Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três seguintes tipos :               (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Lã curta – Quando constituído por lã com menos de 3 meses de crescimento.                 (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Um quarto de lã – Quando constituído por lã correspondente a 3 a 6 meses de crescimento.                (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Meia lã – Quando constituído de lã de 6 e mais meses de crescimento.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 12. Chama-se lã de Pelego, a lã retirada mecânica ou quimicamente da pele dos ovinos abatidos para consumo e compreende duas classes, segundo o processo da extração :                (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

Tosquia – quando obtido mecânicamente;                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Curtume – quando obtido pelo processo químico usado nos curtumes.                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Parágrafo único. Cada uma dessas classes pode ser dividida nos três tipos seguintes:                (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Curta – quando constituído por lã com menos de três meses de crescimento ;               (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Quarto de lã – quando constituído por lã de três a seis meses de crescimento;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

Meia lã – quando constituído de lã de seis ou mais meses de crescimento,              (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021