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Art. 14 do Decreto-Lei nº 7.197/1944




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 14



Art. 14 . Denomina-se Lã de Patas e Barriga aquela produzida nas pernas e barriga dos ovinos.

Parágrafo único. A lã de patas e barriga compreenderá uma única classe com os seguintes característicos: fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável.                  (Suprimido pela Lei nº 1.017, de 1949)

Art. 14. Denomina-se lã de Patas e Barriga ou Garreio a produzida nas pernas e barrigas dos ovinos e que tem por características principais, fibras geralmente crespas, sem formar mechas, porém, entrelaçadas, de finura e coloração variáveis, suarda em elevada quantidade, misturada com impurezas que lhe emprestam aspecto desagradável.                 (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021