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Artigo 28
Parágrafo único. As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores.
Art. 28. Para dar cumprimento à presente Lei, o Serviço de Economia Rural fiscalizará a classificação, o comércio, o trânsito, o consumo, a importação e a exportação de lã de ovinos em todo o território nacional; executará, ainda, a classificação, quando necessário, e baixará instruções, assinadas pelo Ministro da Agricultura, para a fiel execução dos serviços respectivos. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
Parágrafo único. As atribuições dêste artigo poderão ser delegadas aos serviços especializados dos Estados produtores, os quais, quando necessário, poderão transferir às associações de produtores ou, ainda, estabelecimentos e emprêsas, devidamente aparelhados, os encargos de classificação. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)







