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Artigo 8
Parágrafo único. Esta classe divide-se em cinco tipos:
Cruza I – Mechas com o comprimento mínimo de 8 centímetros e finura de 56 s.
Cruza II – Mechas com o comprimento mínimo de 10 centímetros e finura de 50 s.
Cruza III – Mechas com o comprimento mínimo de 11 centímetros e finura de 48 s.
Cruza IV – Mechas com o comprimento mínimo de 12 centímetros e finura de 46 s.
Cruza V – Mechas com o comprimento mínimo de 13 centímetros e finura de 40 s a 44 s.
Art. 8º Consideram-se Cruzas as lãs produzidas por ovinos puros ou mestiços. de raças mistas e compreendem cinco classes: (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)
1ª – Cruza I – lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
2ª – Cruza II – lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
3ª – Cruza III – lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
4ª – Cruza IV – lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)
5ª – Cruza V – lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros; (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)