MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 7.197, de 27.12.44 - Estabelece a classificação comercial de lã de ovinos e dispõe sôbre o comércio dessa matéria prima.




Artigo 8



Art. 8.º Considera-se Cruza a lã produzida por ovinos puros ou mestiços, diferindo das classes anteriores por já apresentar mechas alongadas, com finura de 58 s a 40 s.

Parágrafo único. Esta classe divide-se em cinco tipos:

Cruza I – Mechas com o comprimento mínimo de 8 centímetros e finura de 56 s.

Cruza II – Mechas com o comprimento mínimo de 10 centímetros e finura de 50 s.

Cruza III – Mechas com o comprimento mínimo de 11 centímetros e finura de 48 s.

Cruza IV – Mechas com o comprimento mínimo de 12 centímetros e finura de 46 s.

Cruza V – Mechas com o comprimento mínimo de 13 centímetros e finura de 40 s a 44 s.

Art. 8º Consideram-se Cruzas as lãs produzidas por ovinos puros ou mestiços. de raças mistas e compreendem cinco classes:                     (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)

1ª – Cruza I – lãs com a finura de 56’s e comprimento mínimo normal de 10 centímetros;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

2ª – Cruza II – lãs com a finura de 50’s e comprimento mínimo normal de 12 centímetros;                    (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

3ª – Cruza III – lãs com a finura de 48’s e comprimento mínimo normal de 13 centímetros;                 (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

4ª – Cruza IV – lãs com a finura de 46’s e comprimento mínimo normal de 14 centímetros;                     (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)

5ª – Cruza V – lãs com a finura de 44’s e comprimento mínimo normal de 15 centímetros;                   (Incluído pela Lei nº 1.017, de 1949)


Conteudo atualizado em 18/05/2021