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Artigo 9
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Art. 9º Considera-se Crioula a lã produzida por ovinos da primitiva raça crioula, com ausência de mechas pròpriamente ditas e existência de grande quantidade de pêlos que acompanham as fibras, destacando-se no velo em forma de extensas pontas, cujo comprimento atinge até 15 centímetros.
Art. 9º Considera-se Crioula a Iã produzida por ovinos da primitiva raça Crioula, com ausência de mechas propriamente ditas e existência de grande quantidade de pelos que acompanham as fibras, destacando-se no velo em forma de entensas pontas, cujo comprimento normal atinge até 15 centímetros. (Redação dada pela Lei nº 1.017, de 1949)