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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Havendo na audiência inicial, acôrdo entre as partes, observadas as disposições desta lei, será reduzido a têrmo, para a indispensável homologação, com a qual estará findo o processo.
Parágrafo único. No caso de haver discordância apenas quanto à natureza e extensão da lesão, poderá o Juiz ordenar nova perícia, obedecidas as prescrições do Capítulo XIII. sendo o respectivo laudo juntado aos autos, que serão conclusos para sentença.