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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º As taxas a que se refere o n. VI do art. 3º se destinam a remunerar serviços não compreendidos nos ns. I a V, a saber;
a) preparo do terreno, quando feito pela usina e com pessoal por ela pago;
b) transporte de canas até o ponto de recebimento, quando feito pela usina;
c) irrigação das terras ocupadas pelo fornecedor e por êle lavradas;
d) fornecimento de adubos, excetuado o adubo animal;
e) juro pela assistência financeira, eventualmente prestada;
f) conservação de caminhos;
g) quaisquer outras taxas que venham a ser aprovadas pelo I.A.A. para remunerar serviços específicos.