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Artigo 6
§ 1º As Importâncias destinadas ao pagamento ”dessa retribuição serão levados á conta de uma parcela própria incluída no orçamento da obra ou equipamento respectivo, segundo o estabelecido em regulamento, e, quando no plano de obras e equipamentos serão entregues autoridades competentes sob a forma de adiantamento .
§ 2º A admissão para fiscal poderá recair em servidor da União, dos Estados municípios Territórios e entidades paraestatais de natureza autarquia desde que o exercício da fiscalização se dê fora das horas de expediente e sem prejuízo das atribuições normais do cargo função .
§ 3º No caso do parágrafo anterior, poderão esses servidores perceber, a título de honorários a retribuição prevista neste artigo sem que isso caracterize acumulação proibida não podendo entretanto esses, honorários ser, para qualquer ,efeito incorporados ao vencimento, remuneração ou salário.