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Artigo 7
§1º A fiscalização e a inspeção a cargo direto dos órgãos competentes, serão exercidas na forma estabelecida em regulamento com a necessária maleabilidade para que, a critério das autoridades competentes, sejam atendidas as peculiaridades dos diferentes casos a considerar.
§ 2º Os empreiteiros das obras e equipamentos cujo vulto não ultrapasse o limite a que se refere o art. 1º,deverão, de acôrdo com o preceituado em regulamento, enviar às autoridades competentes relatórios periódicos, discriminativos do andamento dos trabalhos da que estejam incumbidos.
§ 3º A síntese dos relatórios de que trata o parágrafo anterior, deverá ser remetida, periodicamente e na forma estipulada em regulamento, pelas autoridades competentes à D.E.P. do D.A. S.P.