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Artigo 8
§ 1º Quando as obras e equipamentos excederem determinado vulto previsto em regulamento e o funcionário ou extranumerário que, no interesse do serviço, deva ficar como responsável pelos mesmos, não esteja legalmente habilitado ao exercício da parte técnica de suas funções, poderá o Presidente da República autorizar a admissão temporária de um assistente técnico para o responsável, tendo em vista a superintendência da parte técnica referida.
§ 2º O assistente técnico perceberá honorários dentro dos limites fixados em regulamento por conta da parcela própria a que só refere o parágrafo 1º do art. 6º
§ 3º A admissão poderá recair em servidor de Estado Território, Município contida de paraestatal de natureza autárquica, nas condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 6º.
§ 4º No caso normal em que o funcionário ou extranumerário responsável responsável fique com a superintendência integral da execução terá, faculdades e obrigações análogas as conferidas por este Decreto-lei aos fiscais de obras e equipamentos executados, ou instalados empreitadas globais ou parciais.
§ 5º Quando houver assistente técnico as , faculdades e obrigações a que se refere o parágrafo anterior, ficarão divididas entre o responsável e seu assistente conforme sejam de caráter administrativo inclusive ou de natureza técnica.