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Decretos Lei




Decretos Lei - 6.750, de 29.7.44 - Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º As obras de constituição ou de reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos ministros Civis ou do  D.A.S.P., bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento , quando forem executadas em regime de administração, ficarão sob responsabilidade  de um  funcionário ou extranumerário, lotado" ou em  exercício no órgão competente se, direito a   retribuição prevista no artigo 6º

§ 1º Quando as obras e equipamentos excederem determinado vulto previsto em regulamento e o funcionário ou extranumerário que, no interesse do serviço, deva ficar como  responsável pelos mesmos, não esteja legalmente habilitado ao exercício da parte técnica de suas funções, poderá o Presidente da República autorizar a admissão temporária de um assistente técnico para o responsável, tendo em vista a superintendência da parte técnica referida.

§ 2º O assistente técnico perceberá honorários dentro dos limites fixados  em regulamento por conta da parcela própria a que só refere o parágrafo 1º do art. 6º

§ 3º A admissão poderá recair em servidor de Estado Território, Município  contida de paraestatal  de natureza autárquica, nas condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 6º.

§ 4º No caso normal  em que o funcionário ou extranumerário responsável responsável fique com a superintendência integral da execução terá, faculdades e obrigações análogas as conferidas por este Decreto-lei aos fiscais de obras e equipamentos executados, ou instalados empreitadas globais ou parciais.

§ 5º Quando houver    assistente técnico as , faculdades e obrigações  a que se  refere o  parágrafo anterior, ficarão divididas entre o responsável e seu assistente conforme sejam de caráter  administrativo  inclusive ou de natureza técnica.


Conteudo atualizado em 08/09/2021