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Artigo 5
§ 1º Sòmente os bancos de capital superior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) poderão abrir filiais e agências em todo o território nacional.
§ 2º Os bancos de capital inferior a cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) e superior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) só poderão abrir filiais ou agências nas regiões que tenham indicado no pedido de autorização, quando deferido, ou naquelas que constarem do ato de autorização.
§ 3º Os bancos de capital inferior a vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) e superior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar dentro das áreas municipais contíguas, indicadas no ato de autorização.
§ 4º Os de capital inferior a cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) sòmente poderão operar nos Municípios em que estejam instaladas suas sedes.
§ 5º A instalação, no estrangeiro, de sucursais, filiais ou agências de bancos nacionais, dependerá, em cada caso, de autorização expressa da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.








