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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, mediante audiência do seu Conselho Administrativo, submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda os limites mínimos de capital que deverão ser observados para funcionamento de casas bancárias, atendendo à importância econômica das praças em que tenham de ser localizadas, à existência ou não de outros bancos, agências ou casas bancárias e a outros fatores que a seu juízo possam influir na fixação dos critérios a adotar. (Vide Decreto-Lei nº 7.583, de 1945) (Vide Decreto-lei nº 8.495, de 1945)