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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Ficam transferidas para a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancárias as atribuições de fiscalização bancária indispensável à execução dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 8.495, de 1945)
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições concernentes à fiscalização bancária, a cargo da Diretoria das Rendas Internas, no tocante aos interêsses do Fisco e a cargo da Carteira Cambial do Banco do Brasil S.A., no que concerne a operações de câmbio.