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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 09/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Aos estabelecimentos bancários que tenham sua sede em praças não servidas por agência do Banco do Brasil S. A., a Administração da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária poderá fixar uma percentagem maior de encaixe do que a indicada pelo art. 3º do Decreto nº 21.499, de 9 de junho de 1932, tendo em vista a distância e as vias de comunicação para a agência mais próxima. (Vide Decreto-lei nº 8.495, de 1945)