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Artigo 4
§ 1º Para os fins dêste decreto-lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, reservas, excluídas as provisões e mais:
a) setenta por cento (70%) das importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas, durante pelo menos um (1) ano, deduzidas, porém, os juros correspondentes; e
b) trinta por cento (30%) da importância de empréstimos a prazo nunca inferior a um (1) ano ou por meio de emissões de debêntures, realizados até 31 de dezembro do ano anterior ao em que se verificaram os lucros,e cujo produto esteja efetivamente investido na emprêsa.
§ 2º As importâncias mencionadas na letra b do parágrafo anterior deixarão de ser consideradas para o efeito dêste artigo, na parte que excedem a importância igual ao capital e fundos de reservas.
§ 3º Não será levado em consideração o aumento de capital que resultar de simples reajustamento do valor de bens do ativo e não de novos investimentos.