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Artigo 9
Parágrafo único. A junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentro os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo único. A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além de um representante da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.754, de 1.944)