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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Fica o S.M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.
§ 1º O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S.M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S.M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.