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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.995, de 17.11.43 - Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.




Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.995, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1943.

Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O Serviço de Meteorologia (S.M.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a realização de estudos de meteorologia, particularmente dos que se refiram ao Brasil, e aplicação dos recursos dessa ciência a questões do domínio da agricultura, indústria, navegação aérea e marítima, higiene, engenharia, defesa nacioal, justiça e de quaisquer outros em que se apresentem úteis.

        Art. 2º O S.M. compõe-se de:

Divisão de Pesquisa Meteorológicas (D.P.M)

Divisão de Meteorologia Aplicada (D.M.A)

Divisão de Coordenação e Informações Meteorológica (D.C.I)

Biblioteca (B.)

Seção de Administração (S.A.)

        Art. 3º O S.M. tem jurisdição sobre todo o território nacional que fica, para esse efeito, dividido em oito distritos, compreendendo, respectivamente:

1º Distrito – Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro;

2º Distritto – Os Estados de São Paulo, Paraná e os Territórios do Iguassú e Ponta Porã;

3º Distrito – Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

4º Distrito – Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;

5º Distrito – Os Estados de Bahia e Sergipe;

6º Distrito – Os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e o Território de Fernando de Noronha;

7º Distrito – Os Estados de Pará, Maranhão, Piauí, Amazonas e os Territórios do Acre, Rio Branco e Amapá;

8º Distrito – Os Estados de Mato Grosso e Goias e o Território de Guaporé.

        Art. 4º Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber:

1º Distrito – I.R.M. do Distrito Federal;

2º Distrito – I.R.M. de São Paulo;

3º Distrito – I.R.M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre;

4º Distrito – I.R.M. de Belo Horizonte;

5º Distrito – I.R.M. de Salvador;

6º Distrito – I.R.M. de Recife;

7º Distrito – I.R.M. de Belém;

8º Distrito – I.R.M. de Cuiabá.

        Parágrafo único. Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.

        Art. 5º Os I.R.M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S.M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.

        Art. 6º Fica o S.M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.

        § 1º O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S.M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

        § 2º A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S.M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.

        Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGA
Apalônio Sales
A. de Sousa Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1943

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Conteudo atualizado em 20/09/2023