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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 04/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O projeto de estatutos, elaborado pelo Presidente, com a assistência do Conselho Diretor, será submetido, dentro de sessenta dias da publicação desta Lei, à aprovação do Presidente da República, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.
Parágrafo único. Os estatutos conterão, obrigatoriamente, cláusula que faculte o Govêrno a nomeação de uma junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.