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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo".
Art. 2º Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir-se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.
Art. 3º Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar-se-á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.