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Artigo 112
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Art. 112 O Departamento Nacional de Indústria o Comércio no Distrito Federal e as juntas Comerciais dos Estados ou as repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo, de 30 dias contados da data do registo, cópia dos documentos registados, referentes aos contratos, alterações e distratos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
Conteudo atualizado em 02/09/2021
Conteudo atualizado em 02/09/2021