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Artigo 119
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Art. 119. Os oficiais de registo de títulos o documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 dias contados da data do registo, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou, empreitada de serviço, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
Conteudo atualizado em 02/09/2021
Conteudo atualizado em 02/09/2021