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Artigo 120
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Art. 120. Os tabeliões de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicas são obrigados; a remeter, dentro de 30 dias contados da date da escritura, as informações relativas às escritoras de arrendamento, locação o sublocação de imóveis e locação de serviços. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.718, de 1979)
Conteudo atualizado em 02/09/2021
Conteudo atualizado em 02/09/2021