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Artigo 150
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00.
Parágrafo único. No caso do art. 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
Parágrafo único. No caso do art. 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)