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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 150



Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 2.000,00.
       
Parágrafo único. No caso do art. 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021