MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 192



Art. 192. As disposições dêste decreto-lei são aplicáveis a todo aquele que responder solídariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.

        Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquídatórios e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021