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Artigo 20
a) os juros de dívidas pessoais, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57; (Vide Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
b) os prêmios de seguro de vida pagos a companhias nacionais ou autorizadas a funcionar no país, quando forem indicados o nome da companhia e o número da apólice;
c) as perdas extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordens, desde que não compensadas por seguros ou indenizações; (Vide Lei nº 3.470, de 1958)
d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos. documento comprobatório fornecido pela instituição;
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 8.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 4.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:
I, na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, somente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$ 12.000,00 do 2rt. 26 e os abatimentos relativos no outro cônjuge e aos filhos;
II, no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de Cr$ 12.000,00 do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil.
e) os encargos de família, á razão de oito mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00) anuais para o outro cônjuge e de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00) para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viuva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
e) os encargos de família, à razão de Cr$ 12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$ 6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
I na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja õ regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
II no caso de dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjuge cabe a isenção de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o dìsposto no parágrafo único do artigo 327 do Código Civil. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$ 120.000,00 anuais. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1° Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial.
§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$ 4.000,00 anuais, quando a prestação de alimentos fôr suprida pela hospedagem o sustente, em casa da pessoa a ela obrigada.
§ 3° Os juros referidos na alínea a dêste artigo só poderão ser abatidos quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga.
§ 4° Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.
5° No caso do n. I, da letra e dêste artigo, calcular-se-á quanto no outro cônjuge, o imposto complementar aplicado à porção de renda até Cr$ 20.000,00 a taxa de 0,5% (meio par cento).
§ 5º No caso do nº I, da letra e, dêste artigo, calcular-se-á quanto ao outro cônjuge, o impôsto complementar aplicando à, porção de renda até trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) a taxa de um por cento (1%) . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)
§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$ 6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)







