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Decretos Lei




Decretos Lei - 5.844, de 23.9.43 - Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda




Artigo 43



Art. 43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício      financeiro em que o imposto for devido.

        § 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

        a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;

        b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

        c) as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;;

        d) os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;

        e) os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;

        f) as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvados o diposto na alínea a, do 1º, do art. 37;

        g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;

        h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital;                         (Suprimida pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

        h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.                         (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)                (Vide Lei nº 154, de 1947)

        i) as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.

        § 2º Não serão adicionados ao lucro real:

        a) as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;

        b) as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;

        c) os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;

        d) os rendimentos de títulos ao portador.                 (Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)

        e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.                  (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)

        f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.               (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS D0 IMPOSTO

         
Conteudo atualizado em 02/09/2021